- 1 -Nos edifícios a reconstruir, e quando considerada a alteração no plano de fachada, a introdução de balanços ou varandas balançadas nunca poderá exceder 50 cm medidos a partir do plano de fachada.
- 2 -Nas novas construções, quando considerada a alteração no plano de fachada, a introdução de balanços ou varandas balançadas poderá exceder 50 cm medidos a partir do plano de fachada, se a leitura do arruamento o permitir.
Artigo 17.º — Varandas
Vigente desde: 24/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2005