- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir, devem ser mantidos os enquadramentos de vãos no material, na dimensão e na cor, sendo de implementar o seu uso nos casos em que a recuperação do aspecto original do edifício dele necessite e melhore a sua integração no conjunto, conforme as fichas de caracterização do edifício.
- 2 -Nas novas construções, o enquadramento de vãos terá de ser realizado em granito bujardado, reboco, ferro ou madeira pintados de acordo com o restante edifício e com as dimensões usuais do material empregue, podendo ser permitidos outros materiais tecnicamente justificados pela tipologia construtiva do edifício, pela função e pelas características da zona em que se encontra, a analisar caso a caso.
Artigo 22.º — Enquadramento de vãos
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005