- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir, deverão ser observadas as seguintes condições:
- a)Deverão ser preservados os acabamentos tradicionais existentes nos edifícios, nomeadamente os azulejos antigos, as argamassas dos rebocos e o acabamento em pedra à vista, sempre que se trate de uma característica original do edifício, bem como os métodos construtivos;
- b)Estão proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas e pintadas, as imitações de tijolo ou cantaria, os acabamentos em carapinha ou betão à vista e os revestimentos cerâmicos;
- c)No último piso, nos andares recuados e nas mansardas, poderão ser utilizados revestimentos em madeira e em chapa ondulada pintada de acordo com o restante edifício, de forma a conceder-lhe um aspecto aligeirado;
- d)É obrigatória a manutenção das cores e dos tons tradicionalmente usados nos acabamentos em reboco (branco, cremes, ocres, rosa-velho e cinza-claro), excepto nos casos tecnicamente justificados.
- 2 -Nas novas construções, deverão ser observadas as seguintes condições:
- a)Só são permitidos os revestimentos em reboco liso pintado com manutenção das cores e dos tons tradicionalmente usados (branco, cremes, ocres, rosa-velho e cinza-claro), sendo permitida a utilização de alvenaria de granito bujardado à vista como material estrutural; no rés-do-chão dos edifícios, a mesma poderá ser considerada em parte do alçado se a leitura do arruamento o permitir;
- b)Nos últimos andares, recuados e mansardas, permite-se a utilização de madeira e de chapa ondulada nos revestimentos das empenas, por forma a reduzir o impacte destes elementos.
Artigo 23.º — Acabamentos e revestimentos
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005