- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir, deverão ser observadas as seguintes condições:
- a)As caixilharias e os sistemas de vedação de luz e de segurança terão de ser em madeira pintada ou em ferro, no rés-do-chão pintados na cor usual do burgo (branca, verde, castanha ou grená) de acordo com o edifício, podendo ser permitidos outros materiais tecnicamente justificados pela tipologia construtiva do edifício, pela função e pelas características da zona em que se encontra, a analisar caso a caso;
- b)Nos edifícios existentes a recuperar, terão de ser mantidos ou restituídos os elementos com as características originais: colocação no vão, materiais e acabamentos, ferragens, desenho e funcionamento;
- c)Admitir-se-á a introdução de acessórios ou sistemas que melhorem a qualidade dos caixilhos desde que não provoquem a alteração de características originais.
- 2 -Nas novas construções, as caixilharias e os sistemas de vedação de luz e de segurança deverão ser em madeira pintada ou em ferro, no rés-do-chão pintados na cor usual do burgo (branca, verde, castanha ou grená) de acordo com o edifício e o conjunto em que se insere; podendo ser permitidos outros materiais, as soluções serão tecnicamente justificadas pela tipologia construtiva e pela função do edifício, bem como pelas características da zona em que se encontra, a analisar caso a caso.
Artigo 24.º — Caixilharia
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005