- 1 -Serão fixas em ferro forjado com o desenho e a cor usuais no burgo, nas habitações.
- 2 -Nas protecções do comércio, serão em ferro, recolhendo-se numa caixa interior pintada na cor usual do burgo e não interferindo na leitura do alçado do edifício.
Artigo 26.º — Grades de protecção
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005