- 1 -Devem ser reduzidos ao número indispensável, a definir caso a caso mediante parecer técnico.
- 2 -Não se permite a instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada aparentes sobre a fachada, sendo a sua colocação na cobertura analisada caso a caso.
- 3 -Os respiros e ventilações existentes que não obedecem às condições deste Regulamento devem ser retirados no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 30.º — Respiros e ventilações
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005