- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir em que exista mais de uma habitação por edifício, deverá procurar-se instalar uma única antena colectiva de televisão ou rádio, devendo promover-se a remoção de fios eléctricos exteriores, em especial das fachadas do edifício.
- 2 -Nas novas construções, e sempre que exista mais de uma habitação por edifício, deverá instalar-se uma única antena colectiva de televisão ou rádio.
Artigo 32.º — Antenas
Vigente desde: 24/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2005