- 1 -A recuperação de edifícios deverá prestar particular cuidado à conservação dos aspectos arquitectónicos, decorativos e construtivos e às características particulares com interesse de salvaguarda do interior dos edifícios.
- 2 -Não serão permitidas quaisquer alterações do interior dos edifícios que impliquem a modificação das fachadas e coberturas e que não estejam de acordo com o estabelecido nestas normas, excepto para restituir o aspecto original aos edifícios.
Artigo 35.º — Interiores
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005