- 1 -Os logradouros, áreas de terreno livre de um lote adjacentes à construção nele implantada, têm de ser mantidos como espaços abertos para o uso dos habitantes e tem de respeitar-se e manter-se as suas características originais, bem como a sua limpeza e conservação.
- 2 -A ocupação do logradouro como área coberta, assim como a sua impermeabilização, só é permitida nos casos definidos na planta de implantação do presente Plano, excepto se o rés-do-chão se destinar ao comércio.
- 3 -A construção de anexos, que constará do projecto de licenciamento, fica condicionada de acordo com a área de ocupação do logradouro, tendo-se em conta que deverá estabelecer a articulação com a profundidade do rés-do-chão dos edifícios contíguos.
- 4 -A viabilização de construção de garagem própria e com acesso pelo logradouro fica sujeita às condições de acessibilidade e de ocupação do logradouro. Só será autorizada se a sua instalação for estética e funcionalmente admissível.
Artigo 42.º — Ocupação de logradouros
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005