- 1 -As entidades competentes nos termos da legislação em vigor podem interditar o exercício da actividade comercial em locais onde esta possa causar impacte negativo nos valores naturais, paisagísticos ou culturais, ou ainda inconvenientes para a saúde pública ou a livre circulação de pessoas e bens.
- 2 -Na área de intervenção do POAE é interdita a venda ambulante.
Artigo 10.º — Comércio
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006