- 1 -A zona de utilização restrita corresponde à área do plano de água da albufeira localizada na parte montante desta, onde, devido à probabilidade de variação da faixa interníveis, não se pode garantir a manutenção de uma zona livre para a utilização recreativa do plano de água e, devido à má qualidade da água, não se podem criar condições para a utilização do plano de água em contacto directo com a pele humana.
- 2 -A zona de utilização restrita está assinalada na planta de síntese.
- 3 -Na zona de utilização restrita não é permitida qualquer actividade de carácter recreativo no plano de água, com excepção para a pesca a partir da margem.
- 4 -A zona de utilização restrita deve ser devidamente sinalizada e demarcada através da colocação de bóias no plano de água pela entidade competente nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º — Zona de utilização restrita
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006