- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira foi definida considerando uma faixa terrestre de largura variável envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, a jusante destes, encontrando-se assinalada na planta de síntese.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correcto dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 3 -Nesta zona são interditas todas as actividades recreativas, com excepção para as actividades de recreio passivo e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
- 4 -Esta zona é de edificação proibida, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem.
- 5 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser devidamente demarcada e sinalizada pelas entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006