- 1 -As explorações agro-pecuárias activas na zona de protecção da albufeira com contratos sujeitos a incentivos nacionais ou comunitários podem permanecer activas até à data de finalização dos respectivos contratos, desde que respeitadas as condições referidas no número seguinte.
- 2 -O pastoreio de gado na zona de protecção da albufeira só será admitido após a execução de um sistema de drenagem (vala e caixas de recepção de efluentes impermeabilizadas), acima do nível de pleno armazenamento da albufeira, que permita o desvio e a recolha das águas drenadas a partir das zonas pastoreadas para fora da bacia drenante da albufeira do Enxoé.
- 3 -Após a finalização dos contratos vigentes à data de entrada em vigor do Plano, deixa de se aplicar o regime transitório, passando a vigorar as restantes disposições do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2006