- 1 -Cabe a cada membro do Governo designar, no âmbito do respetivo gabinete, um responsável por assegurar o registo de interações.
- 2 -Consideram-se interações, para efeitos do presente Regulamento, os contactos entre membros do Governo ou dos respetivos gabinetes e representantes de interesses, efetuados sob qualquer forma, incluindo o envio de correspondência ou material informativo, a organização de eventos, reuniões e conferências, bem como a participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
- 3 -Compete ao responsável designado nos termos do n.º 1:
- a)Verificar, previamente ao agendamento de qualquer audiência, a regularidade da inscrição do representante de interesses no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI);
- b)Assegurar o registo das interações do respetivo membro do Governo ou gabinete na plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º, que sejam de registo obrigatório nos termos da lei;
- c)Identificar um ponto focal responsável pelo registo em cada um dos órgãos ou serviços integrados na respetiva área de tutela.
Artigo 2.º — Responsável pelo registo
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026