- 1 -A inexistência ou insuficiência de infra-estruturas básicas, nomeadamente, mas não exclusivamente, a inexistência de vias de acesso públicas pavimentadas que permitam a circulação de veículos e de redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, constitui fundamento de indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de realização de obras de construção civil, nos termos, respectivamente, dos artigos 13.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e 63.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável nas seguintes situações:
- a)Quando o interessado se proponha realizar as infra-estruturas necessárias;
- b)Quando o interessado garanta, mediante protocolo a celebrar com a Câmara Municipal de Alcoutim, o financiamento dos encargos correspondente à sua realização;
- c)Quando o interessado seja sujeito ao pagamento de uma taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 12.º — Infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995