Ratifica o Plano Director Municipal de Alcoutim
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos que integram o território municipal de Alcoutim.
Força jurídica
Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente Regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projectos, bem como ao licenciamento de operações urbanísticas e, em geral, quaisquer actos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção definido no artigo anterior.
Composição do Plano
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano Director Municipal de Alcoutim, adiante abreviadamente designado por PDMA, são consideradas as seguintes definições:
Classificação do solo
Para efeitos do presente Regulamento, o solo do território municipal de Alcoutim classifica-se em:
Solo urbano
Solo urbanizável
Solo não urbanizável
Uso dominante do solo urbano
Categorias de espaços e usos específicos
Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:
Licenciamentos das operações urbanísticas
Infra-estruturas urbanísticas
Cedências
Dimensionamento das parcelas a ceder
Parâmetros urbanísticos
Índices urbanísticos
Estética das edificações
Usos específicos
Nas áreas que integram os espaços industriais são permitidas, para além das actividades industriais em geral e respectivas actividades complementares, incluindo armazenagem de mercadorias, as actividades que, por se revelarem incómodas, perigosas ou insalubres, não devam localizar-se nos espaços urbanos.
Licenciamento da actividade industrial
Sem prejuízo de legislação especial, a instalação, alteração e laboração das unidades industriais depende do prévio licenciamento das autoridades administrativas competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e respectiva legislação complementar.
Construção urbana
Parâmetros e índices urbanísticos
Impacte ambiental
Usos específicos
Construção urbana
O licenciamento de quaisquer operações urbanísticas nas áreas que integram os espaços culturais fica condicionado à existência de instrumentos de planeamento urbanístico juridicamente eficazes, designadamente planos de salvaguarda, ou, supletivamente, da elaboração de regulamentação específica aprovada pela Assembleia Municipal.
Impacte ambiental
Uso dominante do solo urbanizável
Categoria de espaços e usos específicos
Os espaços urbanizáveis subdividem-se nas seguintes categorias:
Espaços de expansão urbana
Áreas de habitação rural
Regime aplicável
Aos espaços de expansão industrial aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos espaços industriais situados em solo urbano.
Uso dominante do solo não urbanizável
Regime aplicável
Categorias de espaços e usos específicos
Os espaços naturais subdividem-se nas seguintes categorias:
Áreas de salvaguarda e activação biofísica
Reservas biológicas municipais
Usos específicos
Edificabilidade
Parâmetros e índices construtivos
Impacte ambiental
Categoria de espaços e usos específicos
Os espaços agro-florestais subdividem-se nas seguintes categorias:
Áreas de protecção
Áreas de uso múltiplo
Áreas mistas
Usos específicos
Construção urbana
Acessos
Sem prejuízo do disposto na legislação especialmente aplicável, o acesso às estradas municipais fica condicionado à caracterização viária que vier a ser fixada em instrumentos a elaborar para as unidades operativas de planeamento e gestão.
Objectivos
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção cuja regulamentação deve ser densificada por instrumentos de planeamento de âmbito territorial mais reduzido, com um maior grau de detalhe e coerência das soluções urbanísticas.
Descrição
UOPG 1 - solos urbanos e urbanizáveis de Alcoutim e Martim Longo:
UOPG 2 - solos urbanos e urbanizáveis de Giões, Vaqueiros e Pereiro:
UOPG 3 - solos afectos às áreas de aptidão turística:
UOPG 4 - solos sob influência das principais ribeiras:
UOPG 5 - solos inter-ribeiras:
Áreas de aptidão turística - AAT
No concelho de Alcoutim ocorrem duas áreas de aptidão turística (AAT), encontrando-se devidamente delimitadas na carta de ordenamento. Estas áreas são vocacionadas para a realização de empreendimentos turísticos, conforme os princípios expressos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 5 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Localização
As AAT têm localização constante na carta de ordenamento, ocorrendo a norte e a sul de Alcoutim, em espaço agro-florestal.
Capacidade das AAT
O número máximo de camas para a globalidade das AAT é de 400, não podendo a AAT, 1 exceder metade deste número.
Princípios e normas específicas dos núcleos
de desenvolvimento turístico - NDT
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas - 0,40;
Empreendimentos de outras categorias - 0,30;
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas - 12 m;
Empreendimentos de outras categorias - 10,50 m;
Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas - 13,50 m;
Empreendimentos de outras categorias - 12 m.
Ordenamento e inserção na paisagem envolvente;
Integração de equipamentos de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.
Garantia de direitos adquiridos
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
O disposto no presente Regulamento não prejudica o regime legalmente definido para as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública em vigor na área de intervenção do PDMA.
Remissões
As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas e ou disposições legais respectivas, excepto se o seu conteúdo prejudicar a aplicação das normas correspondentes do PDMA.
Revisão do Plano
O PDMA deverá ser revisto, pelo menos, passados 10 anos sobre a sua entrada em vigor, devendo em qualquer caso ser revisto no ano subsequente à revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).
Vigência
ANEXO N.º 1
Espaços culturais
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
(ver documento original)