- 1 -Aos espaços industriais são aplicáveis as disposições relativas à construção urbana nos espaços urbanos, com excepção dos artigos 15.º a 17.º e com as adaptações decorrentes dos números seguintes.
- 2 -O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração e reparação de edificações existentes, depende do prévio licenciamento da actividade industrial referido no artigo anterior.
- 3 -Para além da inexistência das infra-estruturas básicas referidas no artigo 12.º, n.º 1, do presente Regulamento, constitui fundamento de indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de realização de obras de construção civil a inexistência de áreas para cargas e descargas de mercadorias.
- 4 -O dimensionamento das parcelas a ceder à Câmara Municipal na realização de operações de loteamento urbano obedece aos seguintes parâmetros:
- a)As áreas de cedência para estacionamento automóvel público correspondem a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área destinada a indústria ou armazéns;
- b)As áreas de cedência para a instalação de equipamentos públicos correspondem a 10% da área destinada a indústria ou armazéns.
Artigo 20.º — Construção urbana
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995