- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, que disciplina a realização de estudos de impacte ambiental das actividades industriais na elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico ou industrial, assim como no licenciamento de quaisquer operações urbanísticas, deverá ser assegurado um controlo eficaz das condições ambientais, designadamente através da integração e protecção paisagísticas do local e da observação das condições topográficas e morfológicas dos terrenos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, nos espaços industriais é obrigatória a criação de faixas arbóreas de protecção.
Artigo 22.º — Impacte ambiental
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995