- 1 -Na elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico ou de regulamentação municipal específica devem ser privilegiadas a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos identificados no relatório do PDMA.
- 2 -Para efeitos do número anterior, serão estabelecidos critérios de apreciação de projectos que assegurem uma correcta inserção das edificações no meio ambiente e a sua compatibilização com os valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos referidos no número anterior.
Artigo 25.º — Impacte ambiental
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995