- 1 -No solo não urbanizável são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do respectivo uso domintante:
- a)Espaços culturais, destinados à protecção, conservação e recuperação do património cultural, histórico e arqueológico;
- b)Espaços naturais, destinados à salvaguarda dos valores paisagísticos, da fauna, da flora e do equilíbrio ecológico, e ainda à protecção, conservação e renovação dos recursos naturais;
- c)Espaços agrícolas, destinados exclusivamente à actividade agrícola;
- d)Espaços agro-florestais, destinados a usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais, e ainda à proteçcão do equilíbrio e beleza da paisagem;
- e)Espaços-canais, correspondendo a corredores actividados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
- 2 -No solo não urbanizável é proibida a edificação dispersa, bem assim como qualquer tipo de ocupação ou utilização do solo para fins que excedam o seu aproveitamento ou exploração conforme à sua própria natureza e que, nomeadamente, impliquem a realização de obras de urbanização.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior o levantamento de edificações ou outras construções de apoio às actividades humanas desenvolvidas em solo não urbanizável, dentro dos limites estabelecidos nas subsecções seguintes da presente secção.
- 4 -A localização e os limites dos espaços referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 deste artigo são os constantes da planta de ordenamento do PDMA.
- 5 -A localização dos espaços referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo são os constantes do mapa anexo ao presente Regulamento.
Artigo 31.º — Uso dominante do solo não urbanizável
Vigente desde: 12/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995