- 1 -Nas áreas de salvaguarda e activação biofísica devem ser preservadas as suas características naturais, por forma a garantir os seus valores próprios e o equilíbrio ambiental e paisagístico, tendo ainda em consideração que estas áreas desempenham também funções de enquadramento e protecção complementar das reservas biológicas municipais.
- 2 -Nas áreas de salvaguarda e activação biofísica devem ser potenciadas as estruturas de vegetação autóctone e proibidas as espécies ou práticas culturais não tradicionais.
- 3 -A regulamentação cinegética aplicável às áreas de salvaguarda e activação biofísica deve preservar os corredores de migração, bem como as populações das espécies que lhes estão ligadas.
- 4 -A pesca desportiva e profissional deve ser admitida com restrições, em termos a definir na regulamentação aplicável.
- 5 -As áreas de salvaguarda e activação biofísica constituem áreas non aedificandi, apenas sendo permitido, nessas áreas, realizar pequenas obras de alteração, de recuperação, conservação e limpeza das edificações já existentes.
Artigo 34.º — Áreas de salvaguarda e activação biofísica
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995