- 1 -Os espaços agrícolas integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características.
- 2 -Os terrenos referidos no número anterior poderão, a requerimento dos interessados, ser integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 36.º — Usos específicos
Vigente desde: 12/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995