- 1 -As áreas que integram os espaços agrícolas ainda não comprometidas urbanisticamente constituem áreas non aedificandi, não sendo permitido nessas áreas a realização de quaisquer obras de construção civil.
- 2 -Nas obras que integram os espaços agrícolas já comprometidas urbanisticamente só poderá ser licenciada a realização de obras de construção civil para os seguintes usos específicos:
- a)Instalações de apoio e directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e florestais;
- b)Equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de enquadramento que assegure, nomeadamente, a sua correcta inserção no ambiente.
- 3 -Quando os solos abrangidos pelas obras referidas no número anterior integrem a RAN, o respectivo licenciamento depende da sua prévia desafectação pelas autoridades administrativas competentes dos fins agrícolas a que se destinam.
Artigo 37.º — Edificabilidade
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995