- 1 -Não poderá ser licenciada a construção de novas edificações ou outras construções que, pela sua localização, volumetria e aspecto exterior, ou ainda que, pelos trabalhos necessários à instalação das respectivas infra-estruturas, causem ou possam causar prejuízo ao equilíbrio da paisagem.
- 2 -Quando seja previsível que as obras referidas no número anterior podem causar prejuízo ao equilíbrio da paisagem, o respectivo licenciamento só poderá realizar-se mediante a prévia elaboração de estudo de avaliação do seu impacte ambiental, que conclusivamente afaste a possibilidade de prejuízo efectivo para o equlíbrio da paisagem.
Artigo 39.º — Impacte ambiental
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995