- 1 -Nas áreas de protecção devem ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, tendo em vista o equilíbrio e a diversidade paisagística e ambiental.
- 2 -Nas áreas de protecção apenas são permitidas as acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, exclusivamente através da introdução de espécies vegetais autóctones e sem recurso a técnicas que impliquem alteração do perfil natural do solo, designadamente o terraceamento.
- 3 -Nas áreas de protecção só poderá ser licenciada a realização de obras de construção civil destinadas a instalações de apoio directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e florestais.
- 4 -Às obras referidas no número anterior aplicam-se as disposições dos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 38.º e ainda do artigo 39.º
Artigo 41.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995