- 1 -A aprovação e entrada em vigor do PDMA não prejudica os direitos já adquiridos pelos proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre os solos por ele abrangidos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os lotes de terreno para construção já constituídos, situados em área do PDMA onde não se preveja edificação, ou para os quais o PDMA restringe o respectivo direito de utilização e transformação anteriormente definido, poderão ser objecto de permuta por lotes de terreno municipal, nos termos seguintes:
- a)A Câmara Municipal atribuirá aos respectivos proprietários um novo lote de terreno contra a entrega do primitivo lote;
- b)O lote de terreno a atribuir pela Câmara Municipal terá um valor de área de construção igual ao do primeiro lote, a que acrescem, a título de indemnização, os eventuais custos decorrentes da permuta.
- 3 -Na operação de permuta a que se refere o número anterior, o acréscimo de valor de área de construção poderá ser obtido por mudança de uso habitacional para comércio ou serviços, desde que as normas do PDMA o permitam.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o acréscimo de valor é calculado de acordo com o ratio de 1,5 de área destinada a habitação para 1 de área destinada a comércio e serviços.
- 5 -As operações de permuta a que se referem os números anteriores poderão também ser utilizadas como forma de compensação de prejuízos em situações em que haja lesão de direitos pelo acto lícito de aprovação do PDMA.
Artigo 53.º — Garantia de direitos adquiridos
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995