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- 2 -A edificabilidade máxima nas áreas urbanas e urbanizáveis da sede do concelho será de 1 m2 de construção acima do solo, para cada metro quadrado de terreno, excepto nas áreas onde estão definidas volumetrias ou cérceas edificáveis e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 10.º
- 3 -A edificabilidade máxima nas áreas urbanas e urbanizáveis dos restantes aglomerados será de 0,7 m2 de construção acima do solo, para cada metro quadrado de terreno, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 10.º
- 4 -Com carácter de excepção, poderá dispensar-se a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º aos casos devidamente fundamentados de reconstrução ou de qualificação de edifícios destinados a habitação, que possam implicar índices de ocupação do solo superiores ao estabelecido, pela necessidade de lhes conferir melhores condições de habitabilidade.
- 5 -(Anterior n.º 4).
- 6 -(Anterior n.º 5).
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