- 1 -As áreas de expansão urbana destinam-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Nestas áreas poderão ser licenciados outros usos e diferentes tipologias habitacionais, designadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e disponham da área suficiente que permita assegurar, cumulativamente, o cumprimento das seguintes exigências, a especificar oportunamente pela Câmara Municipal:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 21.º — Tipologias e usos
Vigente desde: 29/11/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2000