- 1 -As áreas consolidadas destinam-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar e de serviços em geral, segundo uma ocupação de densidade elevada, sem prejuízo da possibilidade de construção e da instalação de outras actividades compatíveis.
- 2 -Nestas áreas poderão ser licenciados outros usos e diferentes tipologias, designadamente as previstas para as restantes categorias de espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 25.º — Tipologia e usos
Vigente desde: 29/11/2000
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