- 1 -As áreas a consolidar destinam-se preferencialmente à construção de habitação de média densidade e à instalação de equipamentos públicos.
- 2 -Nestas áreas poderão ser licenciados outros usos, designadamente indústrias, oficinas, armazéns e equipamentos de promoção privada, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e disponham da área suficiente que permita assegurar, cumulativamente, o cumprimento das seguintes exigências, a especificar oportunamente pela Câmara Municipal:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 29.º — Tipologias e usos
Vigente desde: 29/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2000