- 1 -Nas áreas industriais não são permitidos outros usos para além do uso industrial e oficinal, a armazenagem e os serviços de apoio a estas actividades.
- 2 -As operações de loteamento industrial deverão dispor de regulamento próprio aprovado, que estabeleça as regras e o regime de localização, construção e instalação das unidades industriais, oficinas, armazéns e serviços de apoio, dispensando-se nestes casos a aplicação do n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nas áreas industriais será exigida ao promotor a construção de todas as infra-estruturas colectivas ou individuais necessárias e específicas a cada tipo de actividade que se pretende instalar.
Artigo 34.º — Disposições gerais
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000