- 1 -Apenas é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D definidas de acordo com a legislação em vigor e desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade.
- 2 -Os estabelecimentos industriais da classe C e D só podem localizar-se neste espaço desde que cumpram as seguintes condicionantes:
- a)A respectiva construção se localize no rés-do-chão, tenha a altura máxima de 3,5 m e uma área de implantação não superior a 300 m2;
- b)Afastamento mínimo da implantação do edifício ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Laterais - 6 m;
Posterior - 8 m;
- c)O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançado na rede pública ou no meio ambiente;
- d)Os espaços livres serão devidamente tratados e pavimentados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.
Artigo 16.º — Uso industrial e de armazenagem
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995