Ratifica o Plano Director Municipal de Valongo
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, conjuntamente com a planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes à escala de 1:10000 que dele fazem parte integrante, estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Valongo (PDM).
Âmbito territorial
O PDM abrange a área correspondente ao território do município de Valongo, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM, que impliquem a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso a matéria seja tratada de novo.
Prazo de vigência e revisão do Plano
As disposições regulamentares do PDM têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, após a sua publicação no Diário da República, podendo ser revistas desde que a Câmara Municipal considere que as mesmas se tornaram inadequadas, de acordo com a legislação em vigor.
Composição do PDM de Valongo
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, este é complementado pela planta de ordenamento, pela planta actualizada de condicionantes e pelo relatório de condicionantes ao uso do solo.
Classificação
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nas seguintes categorias de espaços:
1) Espaços urbanos - destinam-se, preferencialmente, à edificação com fins habitacionais, equipamento, comércio e serviços;
2) Espaços urbanizáveis - constituem as áreas de expansão, localizadas na periferia dos espaços urbanos ou no seu interior e destinam-se, predominantemente, à edificação com fins habitacionais, equipamentos, comércio e serviços;
3) Espaços industriais - destinam-se à instalação de actividades transformadoras e serviços de apoio;
4) Espaços de indústrias extractivas - destinam-se às actividades que exploram os recursos minerais do subsolo;
5) Espaços agrícolas - destinam-se, predominantemente, à actividade agrícola e pecuária;
6) Espaços florestais - destinam-se à produção florestal e à protecção de recursos florestais específicos;
7) Espaços culturais e naturais - privilegiam a protecção, conservação e recuperação dos valores paisagísticos, naturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos;
8) Espaços-canais - correspondem a corredores activados por infra-estruturas existentes ou previstas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam;
9) Espaços para equipamento - destinam-se à implantação de equipamento de interesse colectivo;
10) Espaços de recuperação - são áreas de antigas explorações mineiras sujeitas a recuperação.
Identificação e caracterização
As áreas delimitadas como espaço urbano, identificadas na planta de ordenamento, caracterizam-se por possuírem o seu solo natural maioritariamente transformado, através de edificações e urbanizações com várias tipologias e usos, e ainda por se encontrarem servidas por infra-estruturas urbanísticas.
Uso dominante
Este espaço destina-se, fundamentalmente, ao uso habitacional e a outras funções e instalações compatíveis, como sejam os equipamentos colectivos, outras actividades terciárias e algum tipo de indústria e de armazenagem.
Interdições
No espaço urbano são interditos:
Condições de incompatibilidade
Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas no artigo 9.º:
Uso do solo
Edificabilidade
Nível A - 1,0;
Nível B - 0,8;
Nível C - 0,6;
Nível D - 0,4.
Excepções
Constituem excepção ao mencionado no artigo anterior:
Alinhamentos
Os alinhamentos da fachada principal e posterior deverão ter sempre como referência os alinhamentos dos edifícios vizinhos ou dominantes do conjunto em que se inserem, ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal, não sendo invocável a eventual existência de alinhamento(s) que difira(m) dos referidos.
Uso industrial e de armazenagem
Frente - 5 m;
Laterais - 6 m;
Posterior - 8 m;
Estacionamento
(ver documento original)
Cedências
Loteamentos habitacionais - 25% da (ABC);
Habitação/comércio/serviços - 20% da (ABC).
Identificação e caracterização
As áreas delimitadas como espaço urbanizável, identificadas na planta de ordenamento, constituem áreas de expansão ou enclaves significativos dos espaços urbanos existentes e caracterizam-se por não disporem sempre de todas as infra-estruturas urbanísticas e possuírem aptidões para virem a adquirir características de ocupação idênticas às zonas urbanas.
Uso dominante
As áreas englobadas neste espaço destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços, outras actividades terciárias, equipamentos públicos ou privados, indústrias integradas nas classes C e D e armazéns, desde que compatíveis.
Condições de incompatibilidade
É aplicável o disposto no artigo 11.º deste Regulamento.
Uso do solo
A - 250 hab./ha - seis pisos;
B - 200 hab./ha - quatro pisos;
C -150 hab./ha - quatro pisos;
D - 100 hab./ha - dois pisos.
Edificabilidade
Aplica-se o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo 13.º e o artigo 14.º deste Regulamento.
Uso industrial e de armazenagem
Aplica-se o disposto no artigo 16.º deste Regulamento.
Vias e infra-estruturas
Condições de licenciamento e ocupação
Estacionamento
Aplica-se o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
Cedências
Identificação e caracterização
As áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaços industriais destinam-se, exclusivamente, à instalação de unidades industriais, de armazenagem e serviços de apoio, devendo ser objecto de projecto de loteamento ou plano de pormenor.
Condições de licenciamento e ocupação
Frente - 10 m;
Laterais - 5 m;
Posterior - 8 m.
Vias e infra-estruturas
Estacionamento
O número de lugares de estacionamento privado a prever nos espaços industriais deverá corresponder a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
Disposições gerais
Nos espaços livres não impermeabilizados, em especial na faixa de protecção entre o edifício e os limites do lote, será exigido o seu tratamento como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.
Identificação e caracterização
Disposições gerais
Identificação e caracterização
Estes espaços integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o espaço agrícola complementar e destinam-se predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias.
Reserva Agrícola Nacional
Espaço agrícola complementar
O espaço agrícola complementar integra áreas predominantemente agrícolas ou com potencialidades de futura utilização agrícola, não incluídas na RAN.
Edificabilidade
No espaço agrícola complementar não são permitidas operações de loteamento, apenas podendo ser licenciadas edificações nas seguintes condições:
1):
Pé-direito máximo - 4,5 m;
Número máximo de pisos - um piso;
Área da parcela (ha) < 1 - área de implantação de 100 m2;
Área da parcela (ha) > 1 - área de implantação de 1%;
2) Habitação unifamiliar:
Dimensão mínima da parcela - 2500 m2;
Número máximo de pisos - dois pisos;
Área máxima de construção - 250 m2.
Vias e infra-estruturas
Identificação e caracterização
Os espaços florestais destinam-se, predominantemente, à produção de material lenhoso e outros produtos florestais, incluindo tanto as que se apresentem já florestadas como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro, mediante acções de reconversão ou recuperação.
Identificação das categorias de espaços
Para efeito no disposto nos artigos seguintes, consideram-se três categorias:
1) Floresta de produção;
2) Floresta de produção condicionada;
3) Floresta de protecção.
Floresta de produção
São áreas de uso ou de vocação florestal onde se permitem plantações ou sementeiras de todas as espécies que se adaptem ao ecossistema e que são constituídas por:
Utilização de espécies florestais de rápido crescimento na floresta de produção
A utilização de espécies florestais de rápido crescimento na floresta de produção deverá obedecer ao disposto na legislação em vigor.
Edificabilidade
Nas áreas florestais de produção não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas seguintes condições:
1) Para instalações industriais de apoio à actividade florestal devidamente identificadas:
2) Moradias unifamiliares e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e fins turísticos:
Área mínima da parcela - 5000 m2;
Índice de utilização máximo - 10%;
Área mínima a manter florestada - 60% do total do terreno.
3) No caso de equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e fins turísticos, o índice de utilização máximo é de 30%;
4) Poderá ainda considerar-se a possibilidade de ocupação urbana de espaços englobados nesta área em casos de simples colmatação de aglomerados com edificações existentes não assinaladas na carta de ordenamento ou ainda para acerto de cadastros, devendo estas situações ser sempre submetidas a prévio parecer da Comissão de Coordenação da Região do Norte;
5) A título excepcional, por deliberação expressa da Câmara Municipal e com a concordância prévia da Comissão de Coordenação da Região do Norte, poderá também admitir-se, nestas áreas, a instalação de unidades industriais ou de empreendimentos de inegável interesse económico, social ou cultural com um índice de utilização máximo de 0,20, devendo, porém, ficar asseguradas as necessárias condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturação, sendo ainda obrigatório o estudo e a execução dos necessários arranjos exteriores.
Vias e infra-estruturas
Floresta de produção condicionada
São áreas de uso ou vocação florestal condicionadas à exploração intensiva dos solos, nomeadamente por se sobreporem a zonas da Reserva Ecológica Nacional (REN).
Condicionamentos à mobilização
Nas áreas de floresta de produção condicionada não são permitidas mobilizações do solo susceptíveis de promover ou aumentar o grau de erosão e degradação dos solos, ficando sujeitas aos seguintes condicionamentos:
1) As mobilizações mecânicas do solo devem constar de ripagens simples e ser feitas segundo as curvas de nível;
2) É proibida a destruição do coberto vegetal nas áreas de maior risco de erosão;
3) Os cortes rasos devem ser feitos segundo as curvas de nível, em faixas que não ultrapassem os 100 m ao longo da encosta.
Acções de repovoamento florestal em áreas de produção condicionada
As acções de repovoamento devem visar a implantação de uma floresta de protecção e ser feitas com plantações à cova ou sementeira ao «covacho» nas zonas onde o risco de erosão seja muito elevado.
Floresta de protecção
Áreas de maior risco de incêndio
São áreas de maior sensibilidade ao fogo e nas quais se devem executar planos especiais, de acordo com a legislação em vigor.
Identificação
Protecção ambiental
Nesta área apenas se permitem projectos turísticos ou de valorização ambiental, a realizar nas seguintes condições:
1) Só é permitida a destruição do coberto vegetal estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;
2) Os movimentos de terras que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo apenas são permitidas desde que tenham como finalidade a valorização ambiental;
3) A área mínima da parcela de terreno seja de 10000 m2;
4) A área de implantação não deverá exceder 0,02 m2 da área total da parcela.
Património edificado classificado
A protecção legal ao património e imóveis classificados, bem como qualquer intervenção dentro da área da sua zona de protecção, fica sujeita à prévia autorização da respectiva entidade tutelar, de acordo com a aplicação da legislação em vigor.
Património edificado arquitectónico e arqueológico
No património edificado arquitectónico e arqueológico não classificado, cartografado na planta de ordenamento, na perspectiva de salvaguardar a importância cultural e ambiental e sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, qualquer demolição, construção, reconstrução, recuperação, ampliação, instalação, alteração do uso, loteamento, destaque de parcela, obra de urbanização, localizada dentro da zona de protecção constante do inventário realizado para o efeito no âmbito do PDM, apenas será admitida após apreciação e parecer de uma comissão técnica interdisciplinar, a nomear pela Câmara Municipal para o efeito.
Identificação
As áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas existentes ou previstas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Uso e ocupação
As áreas non aedificandi e as áreas de protecção às infra-estruturas viárias encontram-se legalmente estabelecidas.
Identificação
As áreas delimitadas na planta de ordenamento como áreas de equipamento destinam-se à localização exclusiva de equipamento de interesse colectivo quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada.
Identificação
As áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaço para recuperação são constituídas por antigas explorações lousíferas que foram objecto de concessão ou licença.
Uso e ocupação do solo
Estes espaços ficam sujeitos à regulamentação do espaço urbanizável confinante, estando a sua ocupação dependente da prévia viabilização de um estudo geotécnico com parecer consultivo do IGM.
Unidades operativas de planeamento
Índice de utilização global - é o quociente entre as áreas de pavimentação acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente para estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito de cálculo do índice de construção.
Cota de soleira - é a distância medida na vertical, intercepção de dois planos, um definido pelo piso que contém o acesso principal do edifício e o outro ortogonal à via que o serve, e mede-se no ponto médio da frente do edifício, ou ponto médio de cada um dos corpos que o constituem. Esta altura não poderá exceder 0,50 m.
Cércea - é o número de pisos acima da cota de soleira.
Cércea dominante - número de pisos dos edifícios de um determinado arruamento (incluindo nesse valor os andares recuados), que constituem o valor da cércea que, de forma maioritária (metade de vezes mais um), ocorre do mesmo lado desse arruamento ou via.
Área bruta de construção (ABC) - é o somatório de todas as áreas dos pavimentos cobertos destinados ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos das caves.
Densidade habitacional global - é a relação entre a população prevista e a área que essa população vai ocupar. A densidade relativa refere-se à zona definida em PMOT e a densidade absoluta refere-se à área específica de intervenção do PMOT.
Para efeitos de cálculo da densidade, deverá estabelecer-se a regra de um habitante por 40 m2 de área bruta de construção.
(ver documento original)