As áreas englobadas neste espaço destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços, outras actividades terciárias, equipamentos públicos ou privados, indústrias integradas nas classes C e D e armazéns, desde que compatíveis.
Artigo 20.º — Uso dominante
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995