Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM, que impliquem a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995