- 1 -As áreas que constituem a RAN encontram-se definidas na planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes e estão sujeitas à legislação aplicável.
- 2 -A edificabilidade, nestas áreas, deverá respeitar ainda o disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995