Nas áreas florestais de produção não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas seguintes condições:
1) Para instalações industriais de apoio à actividade florestal devidamente identificadas:
- a)Dimensão mínima da parcela - 10000 m2;
- b)Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;
- c)Número máximo de pisos - um piso, pé-direito máximo de 4,5 m, salvo em situações devidamente justificadas e integradas na envolvente;
- d)Área de implantação, 1% da área da parcela, num máximo de 500 m2;
2) Moradias unifamiliares e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e fins turísticos:
Área mínima da parcela - 5000 m2;
Índice de utilização máximo - 10%;
Área mínima a manter florestada - 60% do total do terreno.
3) No caso de equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e fins turísticos, o índice de utilização máximo é de 30%;
4) Poderá ainda considerar-se a possibilidade de ocupação urbana de espaços englobados nesta área em casos de simples colmatação de aglomerados com edificações existentes não assinaladas na carta de ordenamento ou ainda para acerto de cadastros, devendo estas situações ser sempre submetidas a prévio parecer da Comissão de Coordenação da Região do Norte;
5) A título excepcional, por deliberação expressa da Câmara Municipal e com a concordância prévia da Comissão de Coordenação da Região do Norte, poderá também admitir-se, nestas áreas, a instalação de unidades industriais ou de empreendimentos de inegável interesse económico, social ou cultural com um índice de utilização máximo de 0,20, devendo, porém, ficar asseguradas as necessárias condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturação, sendo ainda obrigatório o estudo e a execução dos necessários arranjos exteriores.