- 1 -São áreas destinadas à protecção e recuperação de valores ecológicos, florísticos e faunísticos, tais como:
- a)Manchas de folhosas autóctones;
- b)Zonas de ocorrência de valores naturais, florísticos e faunísticos;
- c)Faixas envolventes dos principais cursos de água.
- 2 -Nestas áreas é obrigatório conservar, integralmente, todos os núcleos de floresta autóctone, nomeadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros, matos e folhosas ribeirinhas, entre as quais salgueiros, choupos, freixos e amieiros.
- 3 -São permitidas acções de limpeza e desbaste de forma a assegurar a continuidade dos povoamentos.
Artigo 50.º — Floresta de protecção
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995