- 1 -Compete à Câmara Municipal mandar elaborar as unidades operativas de planeamento, que correspondem, total ou parcialmente, a espaços de ordenamento ou conjunto de espaços de ordenamento que deverão, prioritariamente, ser sujeitos a planos específicos de intervenção urbanística municipal, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.
- 3 -Os planos definidos no n.º 1 deste artigo deverão estabelecer o regime de cedências e as taxas de urbanização para cada uma das áreas de intervenção, tendo em conta os índices de edificabilidade e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas.
- 4 -O regime de cedências e taxas de urbanização definidos na alínea anterior será incorporado no regulamento municipal, a elaborar após a aprovação do PDM.
Índice de utilização global - é o quociente entre as áreas de pavimentação acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente para estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito de cálculo do índice de construção.
Cota de soleira - é a distância medida na vertical, intercepção de dois planos, um definido pelo piso que contém o acesso principal do edifício e o outro ortogonal à via que o serve, e mede-se no ponto médio da frente do edifício, ou ponto médio de cada um dos corpos que o constituem. Esta altura não poderá exceder 0,50 m.
Cércea - é o número de pisos acima da cota de soleira.
Cércea dominante - número de pisos dos edifícios de um determinado arruamento (incluindo nesse valor os andares recuados), que constituem o valor da cércea que, de forma maioritária (metade de vezes mais um), ocorre do mesmo lado desse arruamento ou via.
Área bruta de construção (ABC) - é o somatório de todas as áreas dos pavimentos cobertos destinados ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos das caves.
Densidade habitacional global - é a relação entre a população prevista e a área que essa população vai ocupar. A densidade relativa refere-se à zona definida em PMOT e a densidade absoluta refere-se à área específica de intervenção do PMOT.
Para efeitos de cálculo da densidade, deverá estabelecer-se a regra de um habitante por 40 m2 de área bruta de construção.
(ver documento original)
Artigo 61.º — Unidades operativas de planeamento
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995