Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nas seguintes categorias de espaços:
1) Espaços urbanos - destinam-se, preferencialmente, à edificação com fins habitacionais, equipamento, comércio e serviços;
2) Espaços urbanizáveis - constituem as áreas de expansão, localizadas na periferia dos espaços urbanos ou no seu interior e destinam-se, predominantemente, à edificação com fins habitacionais, equipamentos, comércio e serviços;
3) Espaços industriais - destinam-se à instalação de actividades transformadoras e serviços de apoio;
4) Espaços de indústrias extractivas - destinam-se às actividades que exploram os recursos minerais do subsolo;
5) Espaços agrícolas - destinam-se, predominantemente, à actividade agrícola e pecuária;
6) Espaços florestais - destinam-se à produção florestal e à protecção de recursos florestais específicos;
7) Espaços culturais e naturais - privilegiam a protecção, conservação e recuperação dos valores paisagísticos, naturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos;
8) Espaços-canais - correspondem a corredores activados por infra-estruturas existentes ou previstas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam;
9) Espaços para equipamento - destinam-se à implantação de equipamento de interesse colectivo;
10) Espaços de recuperação - são áreas de antigas explorações mineiras sujeitas a recuperação.