Este espaço destina-se, fundamentalmente, ao uso habitacional e a outras funções e instalações compatíveis, como sejam os equipamentos colectivos, outras actividades terciárias e algum tipo de indústria e de armazenagem.
Artigo 9.º — Uso dominante
Vigente desde: 12/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995