- 1 -O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contados a partir da entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela sobreposição de planos municipais de ordenamento do território, as medidas preventivas caducam no momento da sua publicação e ganho eficácia, passando a ser aplicáveis o prescrito por esses planos.
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Artigo 2.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 14/11/2008
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Em vigor desde 14/11/2008