- 1 -É interdita, no plano de água, a prática das seguintes actividades recreativas:
- a)Banho e natação;
- b)Navegação não enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;
- d)Caça;
- e)Utilização de engodos para a prática da pesca;
- f)Aquacultura;
- g)Acesso e permanência de gado;
- h)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem ou não tratados;
- i)Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- j)Estacionamento, lavagem e abandono de embarcações;
- l)Lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- m)Prática de actividades ruidosas e uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem.
- 2 -A interdição a que se refere a alínea h) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.
Artigo 11.º — Actividades interditas
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008