Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos e a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Salvaterra de Magos
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAM tem por objectivos específicos:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
1) Solo urbanizado;
2) Solo de urbanização programável;
3) UOPG I - Granho Novo;
1) Espaço florestal de produção;
2) Espaço florestal de protecção;
3) Espaço agro-florestal;
4) Espaço agrícola;
5) Espaço natural;
6) UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca;
7) UOPG III - área de recreio e lazer de Vage Fresca;
8) UOPG IV - área de recreio e lazer do Granho Novo;
9) UOPG V - área de recreio e lazer da Várzea Fresca;
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zona interdita à navegação
Zona de navegação livre
Utilizações permitidas
Actividades interditas
Solo urbanizado
Solo de urbanização programável
UOPG I - Granho Novo
Espaço florestal de produção
Espaço florestal de protecção
Espaço agro-florestal
Espaço agrícola
Espaço natural
UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca
UOPG III - Área de recreio e lazer de Vage Fresca
UOPG IV - Área de recreio e lazer do Granho Novo
UOPG V - Área de recreio e lazer da Várzea Fresca
Áreas de recreio e lazer
Infra-estruturas de saneamento básico
Integram este espaço a estação elevatória e a estação de tratamento de águas residuais da Várzea Fresca, bem como as respectivas áreas de protecção, nas quais é interdita qualquer alteração ao uso dominante.
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Actividades proibidas
Zona reservada
Património arqueológico
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico
Rede viária e estacionamento
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAM, dando prioridade ao abastecimento público.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Avaliação da execução
O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAM.
Revisão
O POAM deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Entrada em vigor
O POAM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)