- 1 -Integram esta classe de espaços as áreas florestais, identificadas na planta de síntese, compostas por povoamentos de eucaliptais ou outras espécies de crescimento rápido exploradas em ciclos curtos.
- 2 -No espaço florestal de produção não é permitida a realização de quaisquer obras de construção.
- 3 -Desde que observado o disposto nos artigos 30.º e 31.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, nas seguintes situações:
- a)Quando as construções em causa sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
- b)No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural ou de empreendimentos de turismo de habitação, devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes.
- 4 -Nesta categoria de espaço, as práticas silvícolas devem observar o disposto no manual de boas práticas.
Artigo 15.º — Espaço florestal de produção
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008