Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Albufeira» - totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;
- b)«Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;
- c)«Área de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (tais como, designadamente, postos de transformação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)«Área florestal» - área arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos);
- e)«Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- f)«Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados que corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- g)«Áreas percorridas por incêndios» - área florestal percorrida por fogo sem controlo;
- h)«Área total do terreno» - superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;
- i)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;
- j)«Densidade» - valor correspondente ao quociente entre o total do número de fogos e a superfície de referência expressa em fogos por hectare;
- l)«Fogo» - corresponde ao lugar distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural) que, considerando a forma com foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família ou agregado doméstico privado, devendo ainda dispor de uma entrada independente e de acesso ao exterior, directo ou através de espaços comuns de circulação;
- m)«Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondentes ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em metros quadrados) e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- n)«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- o)«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- p)«Leito da albufeira» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento, ou NPA;
- q)«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- r)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- s)«Parcela» - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- t)«Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- u)«Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- v)«Rampa ou varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- x)«Unidade operativa de planeamento e gestão» - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;
- z)«Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- aa)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» - corresponde, no plano de água, à área envolvente aos órgãos de segurança da barragem, conforme delimitado na planta de síntese;
- bb)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras» - corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;
- cc)«Zona reservada da albufeira» - corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA.