- 1 -Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:
- a)Plano de água que compreende:
- i)Zona de protecção da barragem e órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- ii)Zona interdita à navegação;
- iii)Zona de navegação livre;
- b)Zona de protecção da albufeira que compreende:
- i)Solo urbano:
1) Solo urbanizado;
2) Solo de urbanização programável;
3) UOPG I - Granho Novo;
- ii)Solo rural:
1) Espaço florestal de produção;
2) Espaço florestal de protecção;
3) Espaço agro-florestal;
4) Espaço agrícola;
5) Espaço natural;
6) UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca;
7) UOPG III - área de recreio e lazer de Vage Fresca;
8) UOPG IV - área de recreio e lazer do Granho Novo;
9) UOPG V - área de recreio e lazer da Várzea Fresca;
- iii)Infra-estruturas e equipamentos;
- iv)Zona de respeito da barragem e órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- i)Solo urbano:
- a)Plano de água que compreende:
- 2 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) referidas no número anterior correspondem a unidades territoriais integrantes de uma ou mais categorias de espaço, as quais, pelas suas características próprias, se individualizam da restante área de intervenção inserida em zona de protecção, devendo os planos de pormenor e os projectos de execução que as desenvolvam obedecer ao disposto no capítulo iii do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008