- 1 -A zona interdita à navegação corresponde à área localizada a montante no plano de água, assinalada na planta de síntese.
- 2 -Na zona interdita à navegação é proibida a prática de quaisquer actividades recreativas, com excepção da pesca desportiva praticada a partir da margem.
- 3 -Para além da excepção contida na parte final do número anterior, é ainda permitida a navegação de embarcações de socorro e vigilância e de todas as que se destinem à manutenção da albufeira.
- 4 -A zona interdita à navegação deve ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias.
Artigo 8.º — Zona interdita à navegação
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008