- 1 -Apenas serão permitidos loteamentos e edificações confinantes com a via pública existente.
- 2 -Índice de utilização máximo (i) - 0,40 aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública.
- 3 -Número máximo de pisos - 2.
Artigo 30.º — Espaço urbano de nível 4
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995