Ratifica o Plano Director Municipal da Póvoa de Lanhoso
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal da Póvoa de Lanhoso, adiante designado por PDM da Póvoa de Lanhoso, tem por área de intervenção todo o território sujeito à jurisdição municipal.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM da Póvoa de Lanhoso.
Regime
Prazo de vigência
O PDM da Póvoa de Lanhoso vigorará pelo prazo máximo de 10 anos contados a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua revisão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Composição
O PDM da Póvoa de Lanhoso é constituído pelos seguintes elementos:
Natureza jurídica
O PDM da Póvoa de Lanhoso tem a natureza de regulamento administrativo.
Omissões
Qualquer situação não regulamentada no PDM da Póvoa de Lanhoso observará o disposto na demais legislação vigente.
Definições
No PDM da Póvoa de Lanhoso e para os fins regulamentados são utilizadas as definições urbanísticas constantes do anexo I.
Aplicação, identificação e objectivos
Leitos e margens dos cursos de água
Nos leitos e numa faixa de 10 m das margens dos cursos de água, a ocupação e utilização dos terrenos fica condicionada à licença da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do que consta no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Área sujeita a riscos de cheia
Na área sujeita a riscos de cheia, o licenciamento de qualquer edificação fica sujeito a prévio parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Albufeira de Andorinhas
Reserva Agrícola Nacional
A ocupação, uso e transformação dos solos da RAN carece de parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 273/92, de 12 de Dezembro.
Reserva Ecológica Nacional
Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
Os edifícios classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público, que constam do anexo II, ficam sujeitos aos condicionamentos estabelecidos na legislação aplicável em vigor.
Rede rodoviária nacional
Rede rodoviária municipal
Rede pública de captação, adução e distribuição de água
Rede pública de drenagem de esgotos
Na vizinhança dos emissários/colectores e da estação de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Linhas eléctricas de alta tensão
Marcos geodésicos
Pedreiras
A exploração de pedreiras fica condicionada ao que é estipulado na legislação aplicável.
Classes de espaços
Em função do uso dominante, são consideradas as seguintes classes de espaços, que se encontram identificadas na planta de ordenamento:
Caracterização
Regras gerais
A emissão de cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos;
A perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou movimentos de carga e descarga intensos ou permanentes que prejudiquem a fluidez do trânsito e o ambiente urbano;
A apresentação de riscos de toxicidade, de incêndio ou de explosão;
Loteamento e edificação
O loteamento e a edificação nos espaços urbanos deverão obedecer aos indicadores urbanísticos definidos nos artigos seguintes.
Espaço urbano de nível 1
Espaço urbano de nível 2
Espaço urbano de nível 3
Espaço urbano de nível 4
Anexos
A área máxima para anexos em lote ou parcela nos espaços urbanos não poderá exceder 5% da área total, devendo ter um só piso e um pé-direito máximo de 2,20 m.
Estacionamento
O número de lugares de estacionamento a prever nos espaços urbanos não poderá ser inferior ao definido no anexo III.
Indústria nos espaços urbanos
Caracterização
Regras gerais
Caracterização
Loteamento e edificação
O loteamento e a edificação nos espaços industriais deverão obedecer aos seguintes condicionamentos:
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração de pedreiras.
Uso e ocupação
Caracterização
Edificabilidade
Caracterização
Edificabilidade
Florestação
Nos espaços florestais, as acções de florestação ou reflorestação deverão obedecer ao definido nas alíneas seguintes:
Grau de risco de incêndio
Caracterização
Área do Carvalhal;
Serra de São Mamede;
Albufeira de Andorinhas.
Caracterização
Área bruta de construção a autorizar ao promotor
A área bruta de construção que para cada prédio ou parcela será autorizada ao promotor não deverá ser superior à maior das duas seguintes:
Cedências de terreno
Planos municipais de ordenamento
Iniciativas em curso
As iniciativas em curso à data da entrada em vigor do PDM da Póvoa de Lanhoso deverão ser analisadas de acordo com as seguintes orientações:
Legislação aplicável
As normas contidas no presente Regulamento estão condicionadas e dependentes da legislação em vigor que se mostre aplicável.
ANEXO I
Definições
Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.
Margem do curso de água - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
Índice de utilização (i) - quociente entre a área bruta de construção e a superfície do prédio ou parcela a que se aplica, inserida em espaço residencial, industrial, agrícola e florestal.
Número de pisos - número total de andares sobrepostos acima da cota do arruamento de acesso, com excepção da cave e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, não podendo a inclinação desta ultrapassar o ângulo de 28º.
Cave - espaço coberto por laje total ou parcialmente enterrado, quando, cumulativamente:
Nos alçados confrontantes com espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura estiver, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;
Nos alçados confrontantes com espaço privado, a cota do pavimento não estiver, em nenhum ponto, mais de 0,20 m acima do terreno adjacente.
Cércea - valor máximo da distância entre a cota superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço e a cota do arruamento fronteiro à fachada, medida no plano perpendicular ao eixo da rua.
Loteamento - operação de divisão em lotes de um ou mais prédios, destinados imediata ou subsequentemente à construção.
Lote - área de terreno, marginado por arruamento, destinado à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção.
Prédio - área de terreno rústico que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou de aprovação de obras de urbanização.
Área bruta de construção (Ab) - somatório de todas as superfícies de pavimento a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção da área em cave destinada a estacionamento.
Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamento, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno.
Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servirem os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais.
Alinhamento - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações.
ANEXO II
Castelo de Lanhoso.
Localização: freguesia de Póvoa de Lanhoso.
Decreto-Lei de 16 de Junho de 1910.
Igreja de Fonte Arcada.
Localização: freguesia de Fonte Arcada.
Decreto-Lei de 16 de Junho de 1910.
Pelourinho de Lanhoso.
Localização: freguesia de Lanhoso, lugar da Igreja.
Decreto-Lei de 16 de Junho de 1910.
Ponte de Mem Gutierres ou da Esperança.
Localização: freguesia de Esperança, sobre o rio Ave.
Decreto-Lei de 16 de Junho de 1910.
Citânia de Lanhoso.
Localização: freguesia de Póvoa de Lanhoso.
Decreto-Lei n.º 37077, de 29 de Setembro de 1948.
Igreja Paroquial de São João Batista de Rei.
Localização: freguesia de São João de Rei.
Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro.
Pelourinho de Monsul.
Localização: freguesia de Monsul.
Decretos-Leis n.os 23122, de 11 de Outubro de 1933, e 129/77, de 29 de Setembro.
Casa da Quinta do Penedo.
Localização: freguesia de Geraz do Minho.
Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro.
Portaria principal do Hospital de Póvoa de Lanhoso.
Localização: freguesia de Póvoa de Lanhoso.
Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 de Janeiro.
Estrada lusitano-romana.
Localização: freguesia de Póvoa de Lanhoso.
Decreto-Lei n.º 30762, de 26 de Setembro de 1940.
ANEXO III
Número de lugares de estacionamento a prever nos espaços urbanos
(ver documento original)